Decreto Não Numeradode 28 de Julho de 2017Art. 1º, §1° - O emprego das Forças Armadas, nos termos do caput , será precedido de aprovação do planejamento de cada operação pelos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, da Defesa e Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.