“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Decreto1.772 de 04/01/1996
Art. 1º - Ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Superintendência de Seguros Privados, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.4, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal.
- Decreto7.223 de 29/06/2010
Art. 1º, §1° - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:...
- Decreto45.271 de 23/01/1959
Art. unico - É declarada de utilidade pública, nos têrmos da referida Lei, a Sociedade União dos Viajantes, com sede em Ribeirão Prêto, Estado de São Paulo. Rio Janeiro, em 23 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
- Decreto5.248 de 20/10/2004
Art. 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Federal, para o exercício de 2004, de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004 , são as relacionadas no Anexo deste Decreto.
- Decreto4.039 de 03/12/2001
Art. 2º, I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o INMETRO, um DAS 101.4; três DAS 101.2; um DAS 102.1; uma FG-1; e uma FG-2; e...
- Decreto91.484 de 26/07/1985
Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Saúde, em favor da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, o crédito suplementar no valor de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), para reforço de dotação orçamentária indicada no anexo I deste Decreto.
- Decreto74.730 de 18/10/1974
Art. 2º, Parágrafo Único - Se, na fase de execução se verificar exceso de confisco, a quantia maior será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública, federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou providenciarias das correspondentes autarquias.
- Decreto77.052 de 19/01/1976
Art. 5º, I - Lavrará o auto de infração indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assinando ao indiciado o prazo de 10 (dez) dias para defesa, e interditando o local, como medida cautelar, se o interesse da saúde pública assim o exigir.