“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Decreto99.944 de 26/12/1990
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento (CNA), empresa pública federal, constituída pela fusão das empresas públicas Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) e Companhia de Financiamento da Produção (CFP).
- Decreto99.234 de 03/05/1990
Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista deverão assegurar as condições necessárias à consecução dos objetivos da Comissão de que trata este decreto.
- Decreto1.738 de 08/12/1995
Art. 3º, §1º - O Conselho poderá convidar, para participar de suas reuniões, Secretários-Executivos de outros Ministérios e representantes das entidades da Administração Pública Federal, quando o assunto objeto de deliberação for pertinente às suas respectivas áreas e atribuições.
- Decreto99.608 de 13/10/1990
Art. 1º - É criado Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de entidades da Administracão Pública Federal, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 720, de 1993)...
- Decreto9.262 de 09/01/2018
Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal informarão, até 19 de fevereiro de 2018, à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os concursos públicos em curso na data de publicação deste Decreto para os cargos constantes do Anexo IV .
- Decreto11.467 de 05/04/2023
Art. 12, II - de fundos de natureza pública;...
- Decreto70.235 de 06/03/1972
Processo administrativo fiscal
Art. 25, §9-a - Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)...
- Decreto567 de 11/06/1992
Art. 15 - As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou locais de exibição pública comercial deverão, pelo prazo de dez anos, contado do primeiro dia do semestre seguinte à publicação deste decreto, exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, em número de dias fixados anualmente por decreto do Poder Executivo.