Decreto-Lei1.713 de 28/10/1939Art. 180 - A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá, direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)...