Lei4.153 de 28/11/1962Art. 18 - O artigo 7º da Lei número 2.974, de 26 de novembro de 1956 , suprimidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"As notas fiscais emitidas por fabricantes e comerciantes sujeitos ao recolhimento do impôsto de consumo por guia serão obrigatòriamente autenticadas.
§ 1º A autenticação será feita por uma das seguintes formas:
a) a autenticação poderá ser feita pelas repartições arrecadadoras, por sistema mecânico, de acôrdo com normas a serem estabelecidas pela Diretoria das Rendas Internas, desde que, em cada via da nota fiscal, fique a mesma evidenciada;
b) por sistema mecânico uniforme sem ônus para a Fazenda Nacional, desde qu...