Decreto24.036 de 26/03/1934Art. 186 - Os Conselhos deverão trazer, rigorosamente em dia, o seu expediente, reünindo-se, pelo menos, duas vezes por semana; e, quando, por qualquer motivo, houver atrazo nos julgamentos, reünir-se-ão, diàriamente, até a normalização dos trabalhos.