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repouso semanal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.788 de 29/12/1998

    Art. 13, §3º - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

  • Medida Provisória51 de 04/07/2002

    Art. 12, V - elaborar relatórios periódicos, demonstrando a progressão e regressão da prática de infrações penais, de acordo com o lugar, dia da semana e horário das ocorrências.

  • Medida Provisória784 de 07/06/2017

    Art. 26, §2º - O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

  • Medida Provisória298 de 29/07/1991

    Art. 2º, II, a - até o primeiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício;...

  • Medida Provisória206 de 06/08/2004

    Art. 2º, §8º - O imposto de renda retido na forma do § 1º deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data da retenção.

  • Medida Provisória83 de 12/12/2002

    Art. 2º, §2º - Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

  • Medida Provisória1.046 de 27/04/2021

    Art. 27, II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

  • Medida Provisória412 de 31/12/2007

    Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2010." (NR)...