Decreto-Lei3.864 de 24/11/1941Art. 186 - O instrutor, por maior que seja sua preocupação em transmitir conhecimentos de ordem técnica e profissional nunca deverá esquecer que é essencialmente um educador; que o instruendo é um valor moral a ser aperfeioado; e que, embora imprecindivel a eficiência técnica das Forças Armadas, é, acima de tudo, na base moral que repousa o valor das instituições militares.