Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940Art. 33, Parágrafo Único - A assistência médica far-se-á, de preferência, através da subvenção, ou manutenção, de estabelecimentos hospitalares e de ambulatórios ou postos médicos, atendendo-se precipuamente às moléstias de natureza contagiosa e de maior perigo social, podendo revestir-se de formas preventivas e abrangendo a assistência pre-natal e a maternidade, e, ainda, mediante a manutenção de colônias de cura e de repouso.