“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Lei5.304 de 03/07/1967
Art. 1º, Parágrafo Único - Compreendem-se como despacho consular, para todos os fins, a formalidade do visto consular e a cobrança de emolumentos consulares na ‘’Declaração Geral’’ e nos ‘’Conhecimentos de carga aérea’’.
- Lei2.165 de 05/01/1954
Art. 2º, a - ministrar o ensino e a educação necessários à formação de profissionais de nível superior, nas especializações de interêsse para a viação geral, e à Fôrça Aérea Brasileira em particular.
- Lei12.251 de 11/06/2010
Art. 2º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 21 a Região no orçamento geral da União.
- Lei12.643 de 15/05/2012
Art. 2º - Por ocasião da comemoração do Dia Nacional da Silvicultura, o poder público promoverá campanhas de esclarecimento da importância dessa atividade, direcionadas ao setor agropecuário e à população em geral.
- Lei12.250 de 11/06/2010
Art. 2º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 24 a Região no orçamento geral da União.
- Lei4.611 de 02/04/1965
Art. 1º, §2º - Poderão funcionar, como defensores dativos, nas Delegacias de Polícia, como estagiários, na falta de profissionais diplomados e solicitadores, alunos da Faculdade de Direito, indicados pelo Procurador-Geral da Justiça.
- Lei11.123 de 07/06/2005
Art. 2º, §1º - A GIPAS será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de assistência integral à saúde, prestada no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital dos Servidores do Estado - HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II desta Lei, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos cargos, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.
- Lei10.994 de 14/12/2004
Lei Brasileira do Depósito Legal
Art. 5º, §4º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional, à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.