JurisHand AI Logo
|

Lei nº 5.304 de 3 de Julho de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil, de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, que operam serviços regulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Ficam dispensados do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras autorizadas a funcionar no País, na execução de serviços regulares.

Parágrafo único

Compreendem-se como despacho consular, para todos os fins, a formalidade do visto consular e a cobrança de emolumentos consulares na ‘’Declaração Geral’’ e nos ‘’Conhecimentos de carga aérea’’.

Art. 2º

Será exigido o visto consular no ‘’Conhecimento de carga aérea’’, quando êste substituir a fatura comercial.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1967

Lei nº 5.304 de 3 de Julho de 1967