Lei nº 5.304 de 3 de Julho de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil, de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, que operam serviços regulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Ficam dispensados do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras autorizadas a funcionar no País, na execução de serviços regulares.
Compreendem-se como despacho consular, para todos os fins, a formalidade do visto consular e a cobrança de emolumentos consulares na ‘’Declaração Geral’’ e nos ‘’Conhecimentos de carga aérea’’.
Será exigido o visto consular no ‘’Conhecimento de carga aérea’’, quando êste substituir a fatura comercial.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1967