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Artigo 2º da Lei nº 5.304 de 3 de Julho de 1967

Dispensa do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil, de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, que operam serviços regulares.

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Art. 2º

Será exigido o visto consular no ‘’Conhecimento de carga aérea’’, quando êste substituir a fatura comercial.

Art. 2º da Lei 5.304 /1967