Artigo 2º da Lei nº 5.304 de 3 de Julho de 1967
Dispensa do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil, de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, que operam serviços regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será exigido o visto consular no ‘’Conhecimento de carga aérea’’, quando êste substituir a fatura comercial.