Art. 5º - O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional egeral.
Art. 4º, VI - exercício, em organismo internacional, de cargo ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Regulamento)...
Art. 16, §2º - Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.141, de 2021)...
Art. 17 - O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma doregulamento.
Art. 8º - Aos magistrados, funcionários da administração pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei, aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil edoEstatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) .
Art. 1º - O Ministério da Guerra tem a seu cargo a preparação do Exército para a guerra e participa da mobilização geralda Nação. O Exército colabora, com as demais Fôrças Armadas, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei eda ordem.