“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Lei10.355 de 26/12/2001
Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) ( Regulamento )...
- Lei14.010 de 10/06/2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei8.620 de 05/01/1993
Art. 5º - Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Instituto Nacional da Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), relativos a contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ajuizados ou não, referentes a competências existente até 30 de outubro de 1992, poderão ser objeto de parcelamento nos termos desta lei, mediante o desconto de até vinte por cento a ser efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços médico-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente será pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do débito, na forma a ser estabelecida em
- Lei12.010 de 03/08/2009
Lei da Adoção
Art. 4º - Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.618 A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente." (NR) "Art. 1.619 A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Cr...
- Lei14.754 de 12/12/2023
Tributação de Investimentos Externos
Seção 2 - Do Regime Geral dos Fundos...
- aplicações financeiras
- entidades controladas
- regime tributário
- Lei6.321 de 14/04/1976
Art. 3-a, §3º - Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, novo registro ou inscrição perante o Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)...
- Lei12.778 de 28/12/2012
Capítulo 15 - DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO...
- Lei3.381 de 24/04/1958
Art. 2º, d - das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;...