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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Lei12.309 de 09/08/2010

    Art. 28, §5º - Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.

  • Lei13.425 de 30/03/2017

    Art. 7º, Parágrafo Único - Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão considerar as peculiaridades regionais e locais e poderão, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou área de reunião de público, voltadas a assegurar a prevenção e combate a incêndio e a desastres e a segurança da população em geral.

    • Lei14.534 de 11/01/2023

      CPF como Identificação Única

      Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e (...) § 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade. § 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria E...

      • Lei5.194 de 24/12/1966

        Art. 34, m - deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativos e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;...

      • Lei13.161 de 31/08/2015

        Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

      • Lei5.900 de 09/07/1973

        Art. 4º, §1º - Aos cargos isolados de provimento efetivo, a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores respectivamente: Vice-Diretor-Geral(...) SF-DAS-3 Diretor(...) SF-DAS-2 Assessor Legislativo(...) SF-DAS-1 Assistente do Secretário-Geral da Previdência(...) SF-DAS-1...

      • Lei13.506 de 13/11/2017

        Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

        • Lei1.341 de 30/01/1951

          Art. 19 - Os membros do Ministério Público da União estão ainda sujeitos às penas disciplinares, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, as quais serão aplicadas pelos Procuradores Gerais, ouvindo prèviamente o funcionário sôbre a falta que lhe fôr atribuída.