“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Lei13.143 de 06/07/2015
Art. 2º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região no orçamento geral da União.
- Lei5.594 de 21/07/1970
Art. 1º - O art. 12 e o caput do artigo 23 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, comporse-á de cinco Diretores, escolhidos entre profissionais de nível universitário, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos. Parágrafo único. Os membros dos conselhos não poderão fazer parte da Diretoria. Art. 23 Os membros dos Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos."...
- Lei8.028 de 12/04/1990
Art. 33 - Lei de normas gerais sobre desportos disporá sobre o processo de julgamento das questões relativas à disciplina e às competições desportivas. (Regulamento)...
- Lei6.333 de 18/05/1976
Art. 1º - O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.
- Lei5.020 de 07/06/1966
Art. 58, §1º, a - São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e do Diretor-Geral do Pessoal da Aeronáutica;...
- Lei6.645 de 14/05/1979
Art. 20, §1º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso da vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória prevista no Estatuto dos Policiais-Militares.
- Lei14.690 de 03/10/2023
Programa Emergencial Desenrola Brasil
Art. 34 - O inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e": "Art. 7º (...) I - (...) e) pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo; (...)" (NR)...
- Lei11.941 de 27/05/2009
Art. 35, §19 - Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência.