Medida Provisória165 de 15/03/1990Art. 7º - Os agentes fiscais do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento, quando designados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal para esse fim específico, poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.