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Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 3º-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados: I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: a) contribuição de intervenção no domínio econômico; b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais; c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações; II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos." (NR) "Art. 3º-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:

I

a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;

II

os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e

III

a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.

Parágrafo único

No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste." (NR)

Art. 2º

Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.

§ 1º

O Comitê Gestor, cuja operação será definida em regulamento, será composto pelos seguintes membros:

I

três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

II

três representantes do Ministério da Educação, sendo um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

III

dois representantes da comunidade científica.

§ 2º

O mandato dos membros do Comitê a que se refere o inciso III deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º

A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

§ 4º

O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para seu funcionamento.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.106-10, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2001 (Edição extra)