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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei463 de 11/02/1969

    Art. 2 - Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União, constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos, as seguintes:...

  • Decreto-Lei860 de 11/09/1969

    Art. 4, a - 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, que por sua vez elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário - Geral e Tesoureiro;...

  • Decreto-Lei9.788 de 06/09/1946

    Art. 7 - Até que seja baixado Regulamento da Agência Nacional, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores expedirá as instruções necessárias ao seu funcionamento, especificando as funções de cada serviço e as atribuições dos respectivos funcionários.

  • Decreto-Lei2.472 de 01/09/1988

    Art. 1, §3°, II - quando a alíquota for ad valorem o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT." " Art. 25 Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observando o disposto no artigo 60." " Art . 31. É contribuinte do imposto:...

    • Decreto-Lei9.588 de 16/08/1946

      Art. 1, §1° - A habilitação far-se-á mediante requerimento instruído com as provas de que o interessado preenche as condições exigidas pelo art. 2º do regulamento aprovado pelo Decreto número 21. 981, de 19 Outubro de 1932.

    • Decreto-Lei204 de 27/02/1967

      Art. 28, §1° - Sob a supervisão e gerência do Ministério da Saúde e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o "FEFAM" será aplicado em instituições hospitalares e para-hospitalares, mantidas por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, ou em sociedades médico-científicas, e movimentado pelo Ministro da Saúde, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

    • Decreto-Lei1.237 de 02/05/1939

      Art. 108 - uma comissão nomeada pelo ministério do trabalho industria e comércio se encarregará sob a presidência do presidente do conselho nacional de trabalho de elaborar o regulamento deste decreto-lei e de promover a instalação da justiça do trabalho tomando todas as providências e expedindo as instruções e modelos necessários. (Vide Decreto-Lei nº 1.346, de 1939)...

    • Decreto-Lei8.546 de 03/01/1946

      Art. 1, §3°, d - na contagem do tempo de serviço líquido não serão computadas as faltas e licenças, excetuada as dos arts. 154 e 159 do Estatuto. Art. 6º Os membos do magistério, constantes da tabela anexa, que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços líquidos, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos da atividade.