“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei276 de 28/02/1967
Art. 3, §6° - Os Membros da Comissão Diretora farão jus a gratificação de representação fixada em regulamento.
- Decreto-Lei79 de 19/12/1966
Art. 10 - Compete ao Diretor Executivo da CFP além de outras atribuições que forem discriminadas no Regulamento, apreciar os projetos sôbre fixação de preços mínimos a serem garantidos e encaminhá-los à apreciação do Superintendente da SUNAB, dar parecer sôbre o relatório anual, balanço e contas, e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União, representar a CFP e juízo e fora dêle, movimentar os recursos destinada à execução dêste Decreto-lei, dar parecer sôbre o relatório anual elaborado pelos diferentes setores técnicos da Autarquia, aprovar acôrdos, contratos e convênios, baixar normas <...
- Decreto-Lei7.473 de 18/04/1945
Art. 3 - A estrutura e o funcionamento do Instituto serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser baixado dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei.
- Decreto-Lei144 de 02/02/1967
Art. 11, §2°, b - Secretário-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal, símbolo 4-C.
- Decreto-Lei1.144 de 09/03/1939
Art. 4, Parágrafo Único - Esse concurso deverá ser aprovado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.
- Decreto-Lei9.889 de 16/09/1946
Art. 14 - Os detalhes referentes à organização interna das Unidades Aéreas de Combate, das Unidades Aéreas de Transporte Militar e das Unidades Aéreas Especiais, bem como as normas relativas à classificação, agrupamento, designações e efetivos dessas Unidades, serão fixados no Regulamento para as Unidades Aéreas da F.A.B.
- Decreto-Lei1.595 de 22/12/1977
Art. 1 - O distribuidor ou importador de filme estrangeiro é obrigado a depositar no Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S/A (EMBRAFILME), beneficiária do favor fiscal, 70% (setenta por cento) do imposto de renda devido, para aplicação conforme o disposto no estatuto da EMBRAFILME e na legislação relativa à sua criação.
- Decreto-Lei75 de 21/11/1966
Art. 1 - Os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas emprêsas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto do Trabalhador Rural, aos seus empregados, quando não liquidados no prazo de 90 (noventa) dias contados das épocas próprias, ficam sujeitas à correção monetária, segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.