Decreto-Lei1.954 de 16/08/1982Art. 1 - O artigo 4º, o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais".
"Art. 7º (...)
Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN".
" Art. 13 Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão con...