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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei378 de 23/12/1968

    Art. 3 - As atribuições das funções e dos cargos serão definidas em regulamento ou em instrução baixadas pelo Tribunal.

  • Decreto-Lei57 de 18/11/1966

    Art. 17 - O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 30 dias, regulamento sôbre a aplicação dêste Decreto-Lei.

    • Decreto-Lei9.762 de 06/09/1946

      Art. 7 - O Ministério da Fazenda expedirá Regulamento para a perfeita consecução dos objetivos visados pelos referidos atos legislativos.

    • Decreto-Lei1.954 de 16/08/1982

      Art. 1 - O artigo 4º, o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais". "Art. 7º (...) Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN". " Art. 13 Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão con...

    • Decreto-Lei794 de 27/08/1969

      Art. 1, Parágrafo Único, a - um Presidente que será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis ou seu representante com direito a veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes;...

    • Decreto-Lei611 de 04/06/1969

      Art. 4 - O pessoal subalterno do extinto Quadro de Práticos, organizado de acôrdo com o Regulamento aprovado pelo Decreto número 7.368, de 11 de junho de 1941 , será aproveitado no Quadro de que trata o Art. 1º dêste Decreto-lei na forma em que dispuser o seu Regulamento.

    • Decreto-Lei9.632 de 22/08/1946

      Art. unico - Ficam concedidas as prerrogativas de universidade livre equiparada à Universidade Católica de São Paulo, com sede no Estado de São Paulo, ficando seu funcionamento condicionado à aprovação dos estatutos pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.

    • Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941

      Art. 60 - A distribuição dos saldos da produção intra-limite far-se-á em razão da quota geral de fornecedores do Estado e proporcionalmente à percentagem de canas de fornecedores de cada usina.