Art. 2 - A Associação "Lar Proletário" utilizará a área total do terreno transferido exclusivamente na construção de habitações populares, de acordo com os seus estatutos.
Art. 5 - A despesa decorrente deste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento Geralda União e das respectivas autarquias. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)...
Art. 31 - O presente Decreto-lei será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, por proposta do Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.