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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.451 de 24/03/1976

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.373, de 10 de dezembro de 1974 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei2.096 de 27/12/1983

    Art. 1º - Os atuais valores dos vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.001, de 04 de janeiro de 1983 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

  • Decreto-Lei4.937 de 09/11/1942

    Art. 3º - O disposto no art. 2º dêste Decreto-lei aplica-se igualmente a quaisquer empregados de estabelecimento civil, considerado de interêsse militar, reservistas ou não, continuando a vigorar, porém, quanto aos demais aspectos da relação de emprêgo, os preceitos da legislação do trabalho, desde que sua aplicação não contrarie o estatuído nesse artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.291, de 1945)...

  • Decreto-Lei9.295 de 27/05/1946

    Art. 25, a - organização e execução de serviços de contabilidade em geral;...

  • Decreto-Lei418 de 10/01/1969

    Art. 1º, I - cassação da autorização e da Carta-Patente;...

  • Decreto-Lei5.190 de 14/01/1943

    Art. 1º, §1º - O Q e M. e. que se constitue de oficiais da ativa (Q. e. M. A. ) e da reserva (Q.e.M.R.) das diversas armas e dos postos de capitão ao de coronel, inclusive, que hajam sido declarados "optos para o serviço de estado maior, compreende oficiais de qualquer arma para as diversas funções de estado maior, quadro do Estado Maior Geral e oficiais para as funções privativas de cada arma, quadro de Estado Maior Privativo (Q. e. M.P. ) .

  • Decreto-Lei582 de 15/05/1969

    Art. 5º, §1º - O GERA, órgão máximo consultivo e deliberativo para assuntos da Reforma Agrária, será constituído por onze membros, representando os seguintes órgãos: Ministério da Justiça, Ministério da Agricultura, Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Ministério do Interior, Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Banco Central, Confederação Nacional de Agricultura, Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

  • Decreto-Lei9.850 de 13/09/1946

    Art. 1º - O art. 1º do Decreto-lei nº 2.362, de 3 de julho de 1940 , passa a ter a seguinte redação: "Ficam criadas no Departamento Federal de Compras as seguintes funções gratificadas: Anuais Cr$ 2. Chefe de Serviço, cada um (...) 12.000,00 8. Chefe de Seção de Divisão, cada um (...) 12.000,00 2. Chefe de Seção de Serviço, cada um (...) 9.600,00 1. Secretário do Diretor Geral (...) 12.000,00 3. Secretário de Diretor de Divisão, cada um (...) 7.200,00 1. Auxiliar do Diretor Geral (...) 7.200,00 5. Auxiliar do Diretor de Divisão, cada um (...) 3.600,00 Art. 2º Aos extranumerários mensalist...