“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Lei Complementar89 de 18/02/1997
Art. 5º, §3º, II - no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)...
- Lei Complementar117 de 02/09/2004
Art. 1º, Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social." (NR) "Art. 17 (...)...
- Lei Complementar132 de 07/10/2009
Art. 1º, §3º, XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública." (NR) "Art. 107 A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional." (NR) "Art. 108 Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e ad...
- Lei Complementar96 de 31/05/1999
Lei Rita Camata
Art. 2º, IV, b - o produto da arrecadação das contribuições sociais, dos empregados e empregadores, ao regime geral de previdência social e das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição;...
- Lei Complementar213 de 15/01/2025
As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP.
- Lei Complementar194 de 23/06/2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei Complementar1 de 17/07/1962
Art. 21, §4º - A interpelação, que se entende sempre dirigida ao Conselho de Ministros, será apresentada por escrito. Pelas questões de caráter especial, será interpelado o Ministro competente. Pelas de ordem geral, o Presidente do Conselho de Ministros. Dada ciência ao interpelado dos termos sumários da interpelação, e decorrido, salvo a hipótese de acôrdo, o prazo mínimo de quarenta e oito horas, a interpelação será posta em ordem do dia, e dará lugar a um debate que terminará pelo voto de encerramento. Êsse voto poderá ser simples ou envolver apreciação de caráter político.
- Lei Complementar4 de 02/12/1969
Art. 3º, Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas pecas, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela Anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.