Lei Complementar1 de 17/07/1962Art. 21, §4° - A interpelação, que se entende sempre dirigida ao Conselho de Ministros, será apresentada por escrito. Pelas questões de caráter especial, será interpelado o Ministro competente. Pelas de ordem geral, o Presidente do Conselho de Ministros. Dada ciência ao interpelado dos termos sumários da interpelação, e decorrido, salvo a hipótese de acôrdo, o prazo mínimo de quarenta e oito horas, a interpelação será posta em ordem do dia, e dará lugar a um debate que terminará pelo voto de encerramento. Êsse voto poderá ser simples ou envolver apreciação de caráter político.