Lei Complementar156 de 28/12/2016Art. 12-a, §8° - Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para as condições previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 . (Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 2021)...