Decreto-Lei750 de 08/08/1969Art. 9º - Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, serão elaborados o estatuto da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, e o estatuto da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.