“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Medida Provisória374 de 31/05/2007
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2010 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição." (NR)...
- Medida Provisória496 de 19/07/2010
Art. 11 - O art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988." (NR)...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1595-14 de 10 de Novembro de 1997
Art. 2º, §1° - A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida Provisória e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Medida Provisória340 de 29/12/2006
Art. 6º - Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 8º (...) XI - na liquidação antecipada, por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito, em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente, pela instituição que proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. XII - nos lançamentos a débito em conta-corrente de d...
- Medida Provisória64 de 26/08/2002
Art. 8º - Os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 . (...) § 5º As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica com consumidores finais, conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nas seguintes formas: I - leilões exclusivos; II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, podendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e III - outra forma estabelecida na regulamentação...
- Medida Provisória472 de 15/04/1994
Art. 1º, §5° - É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo." "Art. 46 Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (...)" "Art. 121 O disposto nesta lei não se aplica às licitações inst...
- Medida Provisória203 de 28/07/2004
Art. 1º - Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de vinte e oito conselheiros titulares, sendo: I - um representante de cada Estado da Federação; II - um representante do Distrito Federal; e III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira. § 1º Os conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho R...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1478-25 de 12 de Junho de 1997
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. § 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança...