Medida Provisória nº 374 de 31 de Maio de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre o prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 9º do art. 201, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
O art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2010 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 - Edição extra