Medida Provisória nº 401 de 13 de Novembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nº 11.134, de 15 de julho de 2005, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º
O Anexo I da Lei nº 11.134, de 2005 , passa a vigorar nos termos do Anexo I.
Art. 3º
Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos II e III.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I
quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1º de setembro de 2007; e
II
quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 2006.
Art. 6º
Ficam revogados:
I
a Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;
II
a Lei nº 11.360, de 19 de outubro de 2006; e
III
o Anexo III da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007