“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Medida Provisória591 de 29/11/2012
Art. 1º - A Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 (...) § 2º Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Medida Provisória, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela ANEEL. § 3 º O valor de que trata o § 2º será quitados pelo poder concedente no prazo de trinta anos corr...
- Medida Provisória614 de 14/05/2013
Art. 4º - A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (...) § 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento...
- Medida Provisória95 de 26/12/2002
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei. § 1º A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re; § 2º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro d...
- Medida Provisória1.292 de 12/03/2025
Crédito consignado digital e seguro
Art. 2º, §2° - O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado de que trata este artigo." (NR) "Art. 3º (...) § 5º No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput, o empregador fica sujeito a responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis." (NR) "Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio do...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1476-17 de 22 de Novembro de 1996
Art. 6º - A isenção total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Medida Provisória, não gera direito adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do favor.
- Medida Provisória388 de 05/09/2007
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)...
- Medida Provisória401 de 13/11/2007
Art. 1º - A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da
- Medida Provisória163 de 23/01/2004
Art. 1º, Parágrafo Único, XVII - (...) g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil e de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; (...)" (NR) "Art. 29 (...) II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até cinco Secretarias; (...) § 4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e co...