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Medida Provisória nº 388 de 5 de Setembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: " Art. 6º-A . É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." (NR) " Art. 6º-B . As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único

O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007