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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.303 de 11/06/2025

    Seção 1 - Da regra geral...

  • Medida Provisória681 de 10/07/2015

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Medida Provisória298 de 29/07/1991

    Art. 9º, §2º - Nos casos a que se referem as alíneas c dos incisos I e II, o pagamento dependerá de autorização da assembléia geral ou órgão equivalente.

  • Medida Provisória87 de 22/09/1989

    Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União ou de créditos adicionais.

  • Medida Provisória793 de 31/07/2017

    Art. 3º, §3º - Na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos de que trata o inciso II do § 1 º perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor arrecadado será destinado para cada órgão.

  • Medida Provisória665 de 30/12/2014

    Art. 2º, §7º - O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo." (NR) "Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.

  • Medida Provisória915 de 27/12/2019

    Art. 4º - A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 . Os imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, observado o disposto na legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Segu...

  • Medida Provisória497 de 27/07/2010

    Art. 19, §8º - Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.