“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto72.304 de 30/05/1973
Art. 3º - Julgado o militar apto para o serviço ativo, a autoridade que aplicou a reforma, consideradas as necessidades da respectiva Força Armada, dará cumprimento ao prescrito nos §§ 1º e 2º , do artigo 116, do Estatuto dos Militares.
- Decreto63.662 de 21/11/1968
Art. 26 - O registro terá efeito retroativo à data da constituição do direito, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias previstos neste Regulamento.
- Decreto87.737 de 20/10/1982
Art. 48 - Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da República, deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo.
- Decreto92.335 de 27/01/1986
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto91.520 de 09/08/1985
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados, no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067 de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto92.888 de 04/07/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983 .
- Decreto90.904 de 05/02/1985
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo código Brasileiro de telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto90.944 de 12/02/1985
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.