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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto2.072 de 14/11/1996

    Art. 2º, IV, f - carroçarias para veículos automotores em geral;...

  • Decreto9.830 de 10/06/2019

    Regulamentação de artigos legais

    Art. 19, Parágrafo Único - Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão. Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União...

    • leis
    • processo legislativo
    • direito
  • Decreto2.926 de 07/01/1999

    Art. 2º, II, a - às premissas e regulamentos da legislação de comércio exterior e de proteção da ordem econômica;...

  • Decreto30.665 de 21/03/1952

    Art. 7º, a - I Seção - Administração Geral;...

  • Decreto53.877 de 08/04/1964

    Art. 8º - Os números I, II, III, e IV do artigo 67 do Regulamento Orgânico passam a ter a seguinte redação: "I - O Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto por êle indicado ao Ministro de Estado, a quem caberá a designação; II - Os Secretário-Gerais Adjuntos e os Chefes de Departamento, pelo Chefe de Divisão que indicarem ao Secretário-Geral, dentre os que lhes são subordinados, cabendo ao Ministro de Estado a designação; III - O Chefe do Cerimonial e os Chefes de Divisão e de Serviço, pelo seus Assistentes, à exceção do Chefe da Divisã...

  • Decreto10.930 de 07/01/2022

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto85.797 de 10/03/1981

    Art. 1º - Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 83.257, de 7 de março do 1979 , que aprova o Regulamento do Almirantado, passando a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º - O Almirantado convocado e presidido pelo Ministro da Marinha, dele participando, em caráter de Membros Natos, os Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo: I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - (...) VI - (...) VII - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais § 1º - (...) § 2º - (...) § 3º - (...) "...

  • Decreto5.406 de 30/03/2005

    Art. 3º, §2º - Os empreendimentos ou estabelecimentos empresariais que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem mediante unidades mobiliadas e equipadas e outros serviços oferecidos aos hóspedes, quaisquer que sejam as suas denominações, inclusive os conhecidos como flats, apart-hotel ou condohotel, estão sujeitos às normas legais que regem as atividades comerciais e empresariais hoteleiras, ao cadastramento obrigatório de que trata este Decreto e ao Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem em vigor.