JurisHand AI Logo
|

regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Lei Delegada10 de 11/10/1962

    Art. 9º - A estrutura e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria Executiva constarão de regulamento aprovado pelo Poder Executivo.

  • Lei Delegada8 de 11/10/1962

    Art. 5º - As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP), à disposição de seu Conselho, que os movimentará e utilizará na conformidade do regulamento a ser baixado.

  • Lei Delegada9 de 11/10/1962

    Art. 4º, Parágrafo Único - O Secretário-Geral contará com uma Assessoria, constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério.

  • Lei Delegada5 de 26/09/1962

    Art. 8º, §2º - A organização, atribuições e normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria Executiva constarão de regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo. (Extinto pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)...

  • Lei Delegada4 de 26/09/1962

    Lei de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 11, q - promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; (Incluído pela Medida Provisória nº 60, de 1989)...

    • Lei Delegada11 de 11/10/1962

      Art. 2º - Compete à SUPRA colaborar na formulação da política agrária do país, planejar, promover, executar e fazer executar, nos termos da legislação vigente e da que vier a ser expedida, a reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo que lhe venham a ser conferidas no seu regulamento e legislação subseqüente.

    • Lei Delegada12 de 07/08/1992

      Art. 2º - O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:...

    • Lei Delegada13 de 27/08/1992

      Art. 8º - Os servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab), da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintêndencia de Seguros Privados perceberão Gratificação de Atividade no percentual de até 160%, sendo 80% a partir de 1º de agosto de 1992, 120% a partir de 1º de novembro de 1992, e o restante conforme dispuser o regulamento.