Medida Provisória418 de 14/02/2008Art. 2º, Parágrafo Único, II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo. (...) § 3º O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6º-A, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.