Lei Delegada8 de 11/10/1962Art. 5 - As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP), à disposição de seu Conselho, que os movimentará e utilizará na conformidade do regulamento a ser baixado.