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regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.292 de 12/03/2025

    Crédito consignado digital e seguro

    Art. 1º - Esta Medida Provisória altera as disposições sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, dede maio de 1943 , de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, dede junho de 2015 , e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispõe sobre a operacionalização das operações de crédito consigna...

    • crédito digital, proteção
  • Medida Provisória735 de 22/06/2016

    Art. 4º - A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º-C. O concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga, conforme regulação da ANEEL. § 1º O plano de transferência de controle societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de controle e o benefício dessa medida para a adequação do serviço prestado. § 2º A aprovação do plano de transferência ...

  • Medida Provisória1.189 de 27/09/2023

    Art. 3º, §14, IV - períodos. (...) § 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS: (...)" (NR) "Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI. (...) § 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de 18 (dezoito) mese...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

    Art. 32 - Os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações j...

  • Medida Provisória664 de 30/12/2014

    Art. 1º, §4º, II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. § 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR) "Art. 74 (...) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. § 2º O cônjuge, companheiro o...

  • Medida Provisória756 de 19/12/2016

    Art. 5º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, unidade de conservação de uso sustentável com o objetivo de proteger os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e ordenar e regularizar o processo de ocupação na região, garantindo o uso racional dos recursos naturais, cujos limites foram elaborados a partir das cartas topográficas MI 194 em escala 1:250.000 e MI 1331 em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, e pelas cartas topográficas, MI 1094, 1172, 1251, 1252, 1...

  • Medida Provisória1.107 de 17/03/2022

    Art. 14 - A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo federal; (...) XVII - em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS em fundos garantidores de crédito e sua regulamentaçã...

  • Medida Provisória320 de 24/08/2006

    Art. 2º, §3º - Será exigida regularidade fiscal, relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como condição para o alfandegamento.