Decreto de 25 de Maio de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Grotão" - parte, com área de quatrocentos e cinqüenta e três hectares e setenta ares, situado no Município de Estância, objeto do Registro nº R-6-825, fls. 825, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000247/2001-36); (Redação dada pelo Decreto de 3 de outubro de 2006).

II

"Fazenda Bom Pastor", com área de trezentos e vinte e seis hectares e sessenta e seis ares, situado no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto do Registro nº R-1-2.821, fls. 2.821, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000638/2004-01);

III

"Fazenda Caibro", com área de trezentos e vinte e seis hectares e sessenta e seis ares, situado no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto do Registro nº R-1-2.819, fls. 2.819, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000637/2004-59); e

IV

"Fazenda Gruta Escura", com área de duzentos e vinte e nove hectares e vinte ares, situado nos Municípios de Cedro de São João e Aquidabã, objeto dos Registros nºs R-1-287, fls. 90, Livro 2-A e R-2-288, fls. 91, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cedro de São João, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000494/2003-02).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2005