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regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal

  • Medida Provisória55 de 07/07/2002

    Art. 1º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 , cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1596-14 de 10 de Novembro de 1997

    Art. 1º, §9º, e - as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (...)...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1478-25 de 12 de Junho de 1997

    Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. § 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento ...

  • Medida Provisória71 de 03/10/2002

    Art. 2º - Os arts. 8º-B, 8º-F e 19-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-B. É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclusive por arbitramento, entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades da Administração Federal indireta, bem como entre estas últimas. § 1º As recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa serão submetidas ao Advogado-Geral da União para decisão. § 2º O Advogado-Geral da União, à vista das recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa, poderá homologar a conciliação, decidir...

  • Medida Provisória410 de 28/12/2007

    Art. 1º - A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 14-A O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. § 1º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado. § 2º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo...

  • Medida Provisória889 de 24/07/2019

    Art. 2º, Parágrafo Único - As transferências de que trata este artigo poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira." (NR) "Art. 23 . Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.

  • Medida Provisória497 de 27/07/2010

    Art. 28 - O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 (...) XX - serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinqüenta quilômetros por hora). (...)" (NR)...

  • Medida Provisória364 de 28/10/1993

    Art. 4º - As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória.