Medida Provisória64 de 26/08/2002Art. 8º - Os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 . (...) § 5º As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica com consumidores finais, conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nas seguintes formas: I - leilões exclusivos; II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, podendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditi...