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regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal

  • Lei Complementar149 de 12/01/2015

    Art. 1º, Parágrafo Único - O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput , requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º." (NR)...

  • Lei Complementar160 de 07/08/2017

    Art. 5º - A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 197 5, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

    • Lei Complementar177 de 12/01/2021

      Art. 1º - O § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (...)" (NR)...

    • Lei Complementar5 de 05/04/1970

      Art. 1º, II, b - até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de suas funções: 1 - os Ministros de Estado; (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977) 2 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República; 3 - o Chefe do Serviço Nacional de Informações; 4 - o Governador do Distrito Federal; 5 - o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; 6- os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 7 - os Comandantes do Exército; 8 - os Magistrados; 9 - o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais da República; 10 - os Interventores federais; 11 - os Secretários de ...

    • Lei Complementar90 de 01/10/1997

      Art. 4º, Parágrafo Único - O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput , requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2015)...

    • Lei Complementar100 de 22/12/1999

      Art. 1º - O art. 9º do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 9º(...) § 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. § 5º A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de...

    • Lei Complementar110 de 29/06/2001

      Art. 1º - Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 ) (Vide Medida Provisória nº 905, de 2019) (Produção de efeitos) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) (Vide Lei nº 13.932, de 2019)...

      • Lei Complementar135 de 04/06/2010

        Lei da Ficha Limpa

        Art. 2º, §1º - É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.