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regulamentação de artigos legais” em Legislação Federal

  • Medida Provisória997 de 16/05/1995

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1676-38 de 26 de Outubro de 1998

    Art. 15, Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir dede novembro de 1996.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1470-16 de 14 de Fevereiro de 1997

    Art. 7º - A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não prejudicarão:...

  • Medida Provisória25 de 23/01/2002

    Art. 7º, §7º - As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.

  • Medida Provisória389 de 05/09/2007

    Art. 1º, §4º - Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3º, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

  • Medida Provisória513 de 27/05/1994

    Art. 1º, Parágrafo Único - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

  • Medida Provisória1.725 de 29/10/1998

    Art. 3º, §5º - O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir dede janeiro de 1999.

  • Medida Provisória478 de 29/12/2009

    Art. 10 - A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 19-A O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade econômica para fins de apuração dos preços parâmetros relativos aos métodos de que tratam os arts. 18 e 19." (NR) "Art. 19-B A opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal.