Medida Provisória478 de 29/12/2009Art. 10 - A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 19-A O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade econômica para fins de apuração dos preços parâmetros relativos aos métodos de que tratam os arts. 18 e 19." (NR) "Art. 19-B A opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal.