Medida Provisória116 de 29/11/1989Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites: I - para as do item I, entre NCz$ 500,00 e NCz$ 2.500,00; II - para as do item II, entre NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e III - para as do item III, entre NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00. § 1º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade de seu valor, nas genéricas. § 2º ...