JurisHand AI Logo

regulamentação de artigos legais” em Legislação Federal

  • Medida Provisória791 de 25/07/2017

    Art. 24 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais - TFAM, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM, e que deverá ser recolhida à ANM até 30 de abril de cada exercício, pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira. (Vigência)...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2107-12 de 23 de Fevereiro de 2001

    Art. 4º, Parágrafo Único - A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.

  • Medida Provisória251 de 14/06/2005

    Art. 5º, §1º - O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1651-43 de 05 de Maio de 1998

    Art. 50 - O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração ...

  • Medida Provisória1.014 de 04/12/2020

    Art. 4º, §3º - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1606-20 de 28 de Abril de 1998

    Art. 2º, Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.

  • Medida Provisória1.027 de 20/06/1995

    Art. 12, §1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.

  • Medida Provisória1.262 de 03/10/2024

    Art. 3º, §3º - As definições estabelecidas neste Título e no ato a que se refere o caput serão adotadas exclusivamente para fins da aplicação da legislação do Adicional da CSLL, não se confundindo com termos semelhantes definidos por outras leis, tributárias ou não, e nem podendo ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição dos mesmos termos quando previstos em outras leis, exceto quando se referirem expressamente aos dispositivos legais que as estabeleceram.