“regulamentação de artigos legais” em Legislação Federal
- Lei Complementar104 de 10/01/2001
Art. 1º - A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...)" "IV - (...)" "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR) "(...)" "Art. 14 (...)" " I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR) "(...)" "Art. 43. (...)" " § 1º A ...
- Lei Complementar23 de 19/12/1974
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e 3º e seus incisos, da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967 , passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 1º - As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei. Art. 2º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação. Art. 3º - A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu tot...
- Lei Complementar143 de 17/07/2013
Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4º, serão entregues da seguinte forma: I - os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no FPE a serem aplicados até 31 de dezembro de 2015 são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar; II - a partir de 1º de janeiro de 2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada d...
- Medida Provisória69 de 26/09/2002
Art. 16 - O Poder Executivo promoverá, no que couber, a regulamentação desta Medida Provisória.
- Medida Provisória652 de 25/07/2014
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:...
- Medida Provisória685 de 21/07/2015
Art. 7º, Parágrafo Único - O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.
- Medida Provisória523 de 20/01/2011
Art. 1º, §5º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
- Medida Provisória29 de 07/02/2002
Art. 1º, §1º - A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive:...