“regulamentação de artigos legais” em Legislação Federal
- Lei2.019 de 12/10/1953
Art. 2º - A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º, desta Lei correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
- Lei9.025 de 10/04/1995
Art. 3º, Parágrafo Único - Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da Embraer em valor suficiente para a liquidação do montante de que trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para proceder a aumento de capital social da Embraer, até o valor necessário para a liquidez total do débito qualificado neste artigo.
- Lei8.021 de 12/04/1990
Art. 7º, §2º - As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.
- Lei5.772 de 21/12/1971
Art. 24 - O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modêlo de utilidade e o de modêlo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais.
- Lei14.875 de 31/05/2024
Art. 3º, V - atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão ou entidade de exercício.
- Lei14.597 de 14/06/2023
Instituição da Lei Geral do Esporte
Art. 90 - O vínculo de emprego e o vínculo esportivo do atleta profissional com a organização esportiva empregadora cessam para todos os efeitos legais com:...
- Lei11.011 de 20/12/2004
Art. 5º - A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 6º-A Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1º de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional. Parágrafo único. Nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais
- Lei2.576 de 17/08/1955
Art. 2º - Deverão ser observadas, pelas Juntas Médicas Militares e pelas repartições interessadas, as disposições legais em vigor para as inspeções de saúde dos servidores civis.