Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - A prestação de serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.
Art. 1º, Parágrafo Único - Entende-se por funcionário público, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos do Código Penal.
Art. 4º, Parágrafo Único - Os recursos mencionados neste artigo serão aplicados, no ato da contratação, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo Programa.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme consta do Anexo II desta lei.