Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação de receitas financeiras e não-financeiras diretamente arrecadadas.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão da incorporação de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial da União de 2000.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de cancelamento parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.