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Lei nº 11.899 de 8 de Janeiro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.

§ 1º

O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.

§ 2º

A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Gomes do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009

Lei nº 11.899 de 8 de Janeiro de 2009